IR PRODUTOR RURAL 2020: MUDANÇAS E ATENÇÃO ÀS NOVAS OBRIGATORIEDADES

05/03/2020

Todo início de ano pensamos na mesma coisa: logo estamos em abril e é hora de entregar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). Sim, em 2020 cerca de 32 milhões de brasileiros devem efetuar a DIRPF. O prazo para envio inicia-se em 02 de março e encerra-se em 30 de abril.

Quem deve declarar?

Dentro da obrigatoriedade de declarar estão os contribuintes que no ano de 2019:

  • Receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70;
  • Receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00
  • Obtiveram, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Trabalhadores rurais com rendimento anual bruto acima de R$ 142.798,50;
  • Indivíduo que até 31 de dezembro de 2019, tinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2019 e, até o final do ano continuava nesta condição;
  • Optantes pela isenção de imposto de renda sobre o valor da venda de imóveis, desde que esse seja usado para a compra de outro imóvel em território nacional no prazo de 180 dias.

Ainda, quem optar pela declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano calendário 2018.

Obrigação acessória à declaração

Além as obrigatoriedades expostas acima, em especial aos produtores rurais, iniciou-se este ano o LCDPR (Livro Caixa Digital de Produtor Rural), onde contribuintes que tenham faturamento igual ou superior a R$ 7,2 milhões devem enviar à RFB o arquivo digital com sua movimentação rural (receitas e despesas/investimentos).

Essa nova obrigação está “tirando” o sono de muitos, isso porque a contabilidade precisa ser feita com cuidado e precisão nas informações, o que não ocorria tão acirradamente nos anos anteriores. Para 2020 (IRPF 2021) o valor, por contribuinte, diminui para R$ 4,8 milhões, atingindo mais uma gama de produtores rurais. Mas o que a RFB quer com isso? Simplesmente ter um controle maior da movimentação de cada produtor rural. A partir de agora, quem se enquadra na obrigatoriedade de envio do LCDPR deve atentar à sua contabilidade, para não ocorrerem divergências ou erros de informação, que podem ocasionar em pendências, notificações e/ou multas dos órgãos fiscalizadores.

>>> Leia também “LCDPR – Principais informações, dúvidas e penalidades”

Devido a isso, cada vez mais se faz necessário que o contribuinte esteja organizado e tenha os documentos comprobatórios de sua movimentação anual e, para isso, não é necessário um controle extremamente rigoroso, basta ter acompanhamento periódico de um profissional da área e ferramentas que lhe auxiliem no decorrer do ano, como um software adequado às necessidades do cliente e fisco, agregado a informações que possam ser extraídas da contabilidade, seja um Fluxo de Caixa, um Demonstrativo de Imposto de Renda ou um Relatório Parcial do LCDPR, por exemplo. Com esta nova obrigatoriedade, aquelas alternativas para redução da carga tributária após o encerramento do ano calendário, que já eram de maior fragilidade perante o fisco e passíveis de fiscalização durante cinco anos, ficam no passado.

Dica para evitar surpresas

Uma dica para que não tenhamos “sustos” no ato do preenchimento da declaração de imposto de renda é planejar e controlar sua movimentação rural periodicamente, durante todo ano, pois a falta de controle e assessoria podem ocasionar em desencontros ou até mesmo falta de informações na contabilidade. Para que isso não ocorra, existem alternativas previstas na legislação brasileira, como a que legisla na IN 83/2001 – Art. 19, em que o contribuinte pode utilizar em seu benefício a venda da produção para entrega futura. Nesta situação, o valor da venda é recebido como adiantamento pelo produtor rural, originando entrada de dinheiro, porém sem gerar receita das atividades, tributando a mesma apenas no exercício seguinte, quando ocorre a entrega do produto.

Além desta, temos na mesma IN 83/2001 – Art. 17, a questão a apropriação dos investimentos, pois estes, mesmo sendo adquiridos através de Financiamentos de Investimento, podem ser utilizados em sua totalidade como despesa no ano de aquisição, ajudando desta forma na redução de eventual carga tributária. E, em caso de o produtor não obter resultado positivo no ano calendário de apuração devido aos investimentos, o mesmo tem a opção de apropriar-se deste prejuízo para abatimento do resultado em anos seguintes.

Como diminuir a mordida do leão

Ainda podemos citar outras formas das quais os produtores rurais podem se utilizar para fins de redução de Imposto de Renda, onde destacamos a utilização de uma Parceria entre Pessoas Físicas e Jurídicas, na qual a empresa passa a ser a dona da terra e as pessoas físicas seus exploradores. Desta maneira, utilizando-se dos benefícios fiscais previstos por lei, parte da receita será tributada na Pessoa Jurídica fazendo com que a carga tributária fique menor e resulte no aumento da margem líquida do negócio. Outro fato a atentar está na compra de imóveis rurais, onde a utilização dos valores apropriados para as benfeitorias e instalações, desde que descritos na matrícula e escritura pública, também podem ser utilizados como despesa, respeitando as condições de pagamento. Ao passo que, na venda do imóvel, as mesmas benfeitorias e instalações consideradas como custo no ato da aquisição, devem ser consideradas como receita da atividade.

Por último, mas com a mesma importância, são imprescindíveis e merecem atenção, as informações urbanas a declarar, onde destacamos: aluguel, despesas com saúde, educação, investimentos e aplicações. Fora isso, para este ano, por falta de previsão legal não é mais dedutível o valor de Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico; tornou-se obrigatório informar o CPF de todos os dependentes e alimentados independentemente da idade e na lacuna dos imóveis, deve constar a data de aquisição, área do imóvel, a inscrição municipal (IPTU), o registro de inscrição no órgão público e o registro no cartório de imóveis.

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Ter controle é imprescindível!

Diante do exposto acima, novamente, enfatiza-se a importância de ferramentas que auxiliem os produtores rurais a ter o controle e as informações das quais necessitam para apuração antecipada de valores do Imposto de Renda, evitando assim a falta de dados no momento do preenchimento da declaração ou que erros causados por desatenção ou pressa, façam o contribuinte cair na malha fina. Uma vez que, é através desta coleta antecipada de dados que os gestores terão base para a tomada de decisões, principalmente no último trimestre de cada ano calendário, o que tornaria o Imposto de Renda apenas uma obrigação fiscal a ser entregue em abril, visto que todas as informações já estavam em mãos antecipadamente, não gerando surpresas no ato de sua entrega.

Em conclusão, existem várias ferramentas capazes de ajudar o produtor neste planejamento tributário e com o aperfeiçoamento e adequação às obrigatoriedades impostas pelo fisco dos softwares voltados ao agronegócio estes controles ficam ainda mais fáceis, uma vez que podemos ter várias informações em apenas um lugar, integrando contabilidade gerencial à fiscal e ao LCDPR, além de outros tantos fatos importantes que as informações armazenadas podem gerar para os gestores dos negócios terem mais convicção sobre as decisões a serem tomadas a qualquer momento do ano.

Autoria: Miriam Fiss Bosenbecker

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