Todo início de ano pensamos na mesma coisa: logo estamos em abril e é hora de entregar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). Sim, em 2018 cerca de 40 milhões de brasileiros devem efetuar a DIRPF. O prazo para envio inicia-se em 02 de março e encerra-se em 28 de abril.
Está obrigado a declarar todo contribuinte que recebeu, no ano de 2017, rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70; que tenha rendimentos não tributáveis acima de R$ 40.000,00; que investiu qualquer valor em bolsas de valores, mercado de capitais ou similares; com imóvel ou terrenos em sua posse com valor superior a R$ 300.000,00; trabalhadores rurais com rendimento anual bruto acima de R$ 142.798,50; e optantes pela isenção de imposto de renda sobre o valor da venda de imóveis, desde que esse seja usado para a compra de outro imóvel em território nacional no prazo de 180 dias.
Atualmente, os órgãos fiscalizadores estão com controles cada vez mais acirrados e, entre eles, podemos citar o mapeamento da situação financeira e o cruzamento de informações, por exemplo.
Devido a isso, cada vez mais se faz necessário que o contribuinte esteja organizado e, não é necessário um controle extremamente rigoroso, basta ter acompanhamento periódico de um profissional da área e ferramentas que lhe auxiliem, como um Fluxo de Caixa e/ou um Controle Consolidado de Receitas e Despesas.
Obviamente que, ocorre de surgir alternativas para redução da carga tributária após o encerramento do ano calendário, porém vale lembrar que estas podem ter fragilidade perante o fisco e são passíveis de fiscalização durante cinco anos.
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EM SE TRATANDO DE PRODUTORES RURAIS, muitos optam por vender suas produções no decorrer do ano de colheita, ou por bom valor de mercado ou ainda para cobrir o fluxo de caixa mensal.
Contudo, estas são opções que, se mal planejadas, podem sair caro na hora da apuração do Imposto de Renda. A falta de controle e assessoria podem ocasionar em desencontro ou até mesmo falta de informações na contabilidade.
Para que isso não ocorra, existem alternativas previstas na legislação brasileira, como a que legisla na IN 83/2001 – Art. 19, em que o contribuinte pode utilizar em seu benefício a venda da produção para entrega futura.
Nesta situação, o valor da venda é recebido como adiantamento pelo produtor rural, originando entrada de dinheiro, porém sem gerar receita das atividades, tributando a mesma apenas no exercício seguinte, quando ocorre a entrega do produto.
Além desta, temos na mesma IN 83/2001 – Art. 17, a questão a apropriação dos investimentos, pois estes, mesmo sendo adquiridos através de Financiamentos de Investimento, podem ser utilizados em sua totalidade como despesa no ano de aquisição, ajudando desta forma na redução de eventual carga tributária.
E em caso de o produtor não obter resultado positivo no ano calendário de apuração devido aos investimentos, o mesmo tem a opção de apropriar-se deste prejuízo para abatimento do resultado em anos seguintes.
Ainda podemos citar outras formas das quais os produtores rurais podem se utilizar para fins de redução de Imposto de Renda, onde destacamos a utilização de uma Parceria entre Pessoas Físicas e Jurídicas, na qual a empresa passa a ser a dona da terra e as pessoas físicas seus exploradores.
Desta maneira, utilizando-se dos benefícios fiscais previstos por lei, parte da receita será tributada na Pessoa Jurídica fazendo com que a carga tributária fique menor e resulte no aumento da margem líquida do negócio.
Outro fato a atentar está na compra de imóveis rurais, onde a utilização dos valores apropriados para as benfeitorias e instalações, desde que descritos na matrícula e escritura pública, também podem ser utilizados como despesa, respeitando as condições de pagamento.
Ao passo que, na venda do imóvel, as mesmas benfeitorias e instalações consideradas como custo no ato da aquisição, devem ser consideradas como receita da atividade.
Por último, mas com a mesma importância, são imprescindíveis e merecem atenção, as informações urbanas a declarar, onde destacamos empregados domésticos, aluguel, despesas com saúde, educação, investimentos e aplicações.
Outro ponto a salientar é que, no IRPF de 2018, a informação do CPF de qualquer dependente se dará a partir de 8 anos e não mais com 12 anos como nos exercícios anteriores.
Diante do exposto acima, novamente, enfatiza-se a importância de ferramentas que auxiliem os produtores rurais a ter o controle e as informações das quais necessitam para apuração antecipada de valores do Imposto de Renda, evitando assim a falta de dados no momento do preenchimento da declaração ou que erros causados por desatenção ou pressa, façam o contribuinte cair na malha fina.
Uma vez que, é através desta coleta antecipada de dados que os gestores terão base para a tomada de decisões, principalmente no último trimestre de cada ano calendário, o que tornaria o Imposto de Renda apenas uma obrigação fiscal a ser entregue em abril, visto que todas as informações já estavam em mãos antecipadamente, não gerando surpresas no ato de sua entrega.
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Em conclusão, existem várias ferramentas capazes de ajudar o produtor neste planejamento tributário e com o aperfeiçoamento dos softwares voltados ao agronegócio estes controles ficam ainda mais fáceis, uma vez que podemos ter várias informações em apenas um lugar, integrando contabilidade gerencial à fiscal, além de outros tantos fatos importantes que as informações armazenadas podem gerar para os gestores dos negócios terem mais convicção sobre as decisões a serem tomadas a qualquer momento do ano.