Através deste artigo queremos ajudar a entender o que é o LCDPR, quais alterações foram realizadas, dúvidas mais frequentes, informações necessárias e as penalidades que podem ser aplicadas por conta desta nova obrigação fiscal.
O Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR foi instituído pela IN 1848/2018 em novembro de 2018. Desde a data de sua publicação, a Receita Federal já promoveu 2 alterações no leiaute do arquivo que deve ser entregue em junho deste ano, após prorrogação em decorrência da pandemia da Covid-19, visto que o prazo inicial de entrega era final do mês de abril. Então fique atento pois a entrega fora do prazo ou com irregularidades podem lhe gerar problemas com o fisco.
Multas e Penalidades
Sendo entregue de forma inadequada ou fora do prazo o LCDPR, a legislação garante direito à Receita Federal multar o contribuinte em:
- R$ 100,00 por mês de atraso, por CPF;
O aplicativo “Coleta Nacional” informa que, envios após as 23:59 do dia 30/04/2022 já incidirão multa por estarem fora do prazo. A guia para pagamento da multa pode ser gerada através do portal do eCAC.
- R$ 500,00 por mês, caso o produtor não atenda à primeira reivindicação da Receita Federal ou não prestar esclarecimentos nos prazos estipulados;
- Mínimo R$ 100,00 até 3% do valor das transações feitas em caso de informações omitidas, incompletas ou incorretas. Podendo ser aplicadas ao produtor ou aos responsáveis tributários.
Para entender tudo sobre esse novo livro fiscal que os produtores rurais deverão entregar, conforme uma tabela de enquadramento a partir deste ano de 2020, continue lendo nosso artigo!!
O Livro Caixa do Produtor Rural
Desde 2020 os produtores rurais que auferiram receita bruta superior à R$ 4,8 milhões, devem entregar o LCDPR, no ano de 2020 por conta da COVID-19 o teto sofreu uma flexibilização para R$ 7,2 milhões, mas em 2021 a entrega já foi para todos os produtores que se enquadravam no teto base. Aos demais produtores a entrega neste formato de arquivo é facultativa.
O LCDPR é um livro fiscal, em formato digital, e nele devem constar as movimentações financeiras de receitas e despesas da atividade rural.
Por se tratar de uma nova obrigação as dúvidas são muitas. Vamos ver abaixo algumas delas.
- Como será definido o teto de receita para entrega do LCDPR? A receita bruta é definida por CPF. Em um contrato de exploração entre diversas pessoas físicas, o valor total da receita da atividade será divido pelo percentual que corresponde a cada participante. A entrega do LCDPR deve ser feita pelo CPF que auferir receita acima do teto definido.
- Impostos como Fethab, Funrural, entre outros, são abatidos da receita antes de definir o teto? Não. Para definição do teto é considerado a receita bruta, sem os descontos de impostos, que devem figurar como despesa.
- Adiantamento feito ao fornecedor, por ocasião de pedido por exemplo, deve constar no LCDPR? Não. O que irá constar no livro caixa será a nota fiscal no momento que ocorrer a entrega.
- Os empréstimos obtidos durante o exercício, aparecem no LCDPR? Não. Devem constar no livro caixa digital do produtor rural somente os juros da operação, que são de fato despesa.
- Como será informado a aquisição de insumos com pagamento em grãos, por exemplo? No LCDPR a entrega dos grãos devem ser apresentadas como receita da atividade rural e a aquisição dos insumos como despesa da atividade rural.
>>> Leia também “IR Produtor Rural 2020: Mudanças e atenção às novas obrigatoriedades!”
O que deve constar no LCDPR
O arquivo deve ser iniciado com informações básicas, como os dados do contribuinte e os imóveis envolvidos na movimentação financeira deste livro caixa. A partir do leiaute 1.2, ficou definido que após o registro de cada imóvel devem ser apresentados os terceiros que estão relacionados ao imóvel em questão, como por exemplo, condôminos, parceiros, arrendatários, etc bem como seus percentuais de participação. O leiaute 1.3, a respeito das propriedades, define que qualquer alteração contratual envolvendo os imóveis, deve ser informado como um novo registro, a fim de identificar a mudança contratual seja essa nos percentuais de participação, tipo de exploração, entre outros. Ou seja, o LCDPR deve conter toda a movimentação de caixa do produtor rural declarante, seja ela em exploração individual ou em conjunta.
Após informados os imóveis e os participantes devem ser informadas as contas bancárias de onde provêm essas movimentações. O perguntas e respostas sobre o LCDPR, emitido pela Receita Federal, deixa claro que somente as contas bancárias do produtor ou aquelas que por força de contrato façam parte do negócio, devem constar no registro de contas bancárias.
Cada um dos itens citados acima são chamados de bloco de registro, após a inclusão desses blocos deve ser informado então o bloco de maior volume, onde são registradas todas as entradas e saídas
Para isso é necessário identificar o tipo de lançamento da movimentação (receita da atividade rural, despesa de custeio/investimento e produtos entregues no ano referente a adiantamentos de recursos financeiros). Toda movimentação financeira deve estar vinculada a um imóvel, conter os dados do cliente/fornecedor, o histórico e o tipo de documento que está sendo pago/recebido, de acordo com as opções aceitas pelo leiaute do LCDPR.
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Movimentações fora das contas
O leiaute 1.2 deixa claro que as movimentações que não transitarem pelas contas bancárias do produtor (permuta de ativos, entre outros) devem ser registrados no livro caixa digital do produtor rural como “numerário em trânsito”. O mesmo leiaute ainda esclarece dúvidas frequentes como por exemplo o lançamento de pagamento de salários de diversos funcionários, ao invés de informar o CPF de cada colaborador deve ser utilizado o do próprio produtor declarante, a mesma ação deve ser tomada no lançamento de pagamentos de impostos e taxas.
Já o leiaute 1.3 utiliza da mesma liberdade para às movimentações de importação/exportação, ao invés de utilizar o CNPJ do cliente/fornecedor você deverá informar o CPF do produtor que está entregando o Livro Caixa Digital do Produtor Rural.
Por fim, deve ser informado um novo bloco de registro com o valor de entrada e saída mês-a-mês, assim como o saldo final das contas financeiras. O saldo inicial deve sempre iniciar por zero e o final é a diferença de entradas e saídas que ocorreram durante o ano.
E cabe lembrar que o arquivo só poderá ser entregue mediante assinatura digital, essa precisa ser realizada através de uma entidade credenciada na ICP-Brasil.
Nosso artigo ajudou você entender um pouco mais sobre essa nova obrigatoriedade fiscal, que é o Livro Caixa Digital do Produtor Rural? Então compartilhe com mais pessoas, a fim de que possam identificar a importância do controle de caixa mais eficaz, evitarem problemas com o fisco e manterem uma gerência precisa do seu negócio!